Cessão de mão de obra não obriga pagamentos de benefícios previdenciários
01 Dezembro 2009
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E,M Informa/
A empresa que utiliza mão de obra cedida por outra não está necessariamente obrigada a pagar benefícios previdenciários. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), iniciado pela ministra Denise Arruda, relatora de recurso movido pelo Instituto nacional do Seguro Social (INSS) contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O Instituto queria cobrar de uma empresa gaúcha supostas contribuições em atraso.
A decisão do TRF-4, considerou que a solidariedade da empresa que recebe a mão de obra por cessão, regulada no artigo 124, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), não a torna contribuinte do INSS. Segundo o Tribunal Regional, não haveria uma relação pessoal e direta com o fato gerador da contribuição, exigida pelo artigo 121 do mesmo código, ou seja, a contratação e o pagamento de salários pela empresa que cedeu os trabalhadores. Seria impossível para a empresa que recebeu essa mão de obra ter ciência de que todos os pagamentos foram executados.
No seu recurso ao STJ, a defesa do INSS afirmou que, na solidariedade entre pessoas jurídicas, é possível chamar qualquer um dos devedores para responder por obrigações em atraso. Também alegou que quem toma a mão de obra deve exigir todos os comprovantes de pagamento das contribuições. Por fim apontou que o artigo 31 da Lei n. 8.212 de 1991, que define que a empresa tomadora deve reter 11% sobre o valor da nota fiscal dos serviços prestados para pagamento da seguridade social.
Em seu voto a ministra Denise Arruda apontou ter havido mudança na Lei n. 8212, com a Lei n. 9528 de 1997 e posteriormente com a Lei n. 9711 de 1998. Segundo a ministra, no período de novembro de 1998 até fevereiro de 1999, valeu a regra que o cedente da mão de obra deveria executar o pagamento. Na atual sistemática, o contratante retém os valores e faz os pagamentos. A ministra afirmou que o TRF-4 não negou a solidariedade disposta no artigo 124 do CNT, apenas considerou que a legislação vigente na época não obrigava a empresa ao pagamento da seguridade social, já que esta não teria uma vinculação direta com os empregados.
Para a ministra Arruda, também não haveria divergência com a jurisprudência do STJ. Afirmou haver várias decisões da Casa que também negam essa obrigação. Com essas considerações, a ministra negou o pedido do INSS. (fonte: www.stj.jus.br)
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