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Capacidade financeira de condomínio define redução do valor de indenização a acidentado

22 Janeiro 2010/ E,M Informa/
O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado pela Sexta Turma, rejeitou recurso do espólio de um empregado do Condomínio Edifício Santa Filomena, que pleiteou, sem êxito, a reforma de decisão regional na qual houve a redução do valor de indenização por danos morais, de cem para cinquenta salários-mínimos.

O empregado, no desempenho das atividades de limpeza no prédio, se acidentou com o elevador e, em decorrência, teve sua condição física limitada para o trabalho, conforme análise pericial. Na primeira instância, o empregador foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais de cem salários-mínimos regionais. Recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que decidiu reduzir a indenização.

Dois aspectos fundamentaram o acórdão regional: por um lado, as necessidades básicas do trabalhador e, por outro, a capacidade financeira do condomínio. Por se tratar de um prédio com somente doze andares, o entendimento do TRT foi de que o valor de cinquenta salários-mínimos regionais é proporcional ao dano moral e à capacidade financeira do empregador e “se apresenta condizente com a realidade dos fatos”.

No TST, o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, constatou que não houve violação de lei nem divergência jurisprudencial na decisão do TRT. Verificada a impossibilidade do reexame de fatos e provas nesta fase recursal, conforme a Súmula 126, a Sexta Turma rejeitou (não conheceu) o recurso do trabalhador, mantendo, na prática, a decisão regional. (www.tst.jus.br)


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