Medidas como a suspensão de
contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e de salário,
introduzidas pela Lei 14.020, deixaram muitas dúvidas sobre o cálculo do décimo
terceiro salário em 2020.
Visando auxiliar os empregadores
a calcular o valor do benefício, o Ministério da Economia emitiu a Nota Técnica
SEI nº51520/2020, com algumas recomendações.
Para o trabalhador que teve
redução de jornada, a Secretaria Especial da Previdência e Trabalho orienta que
o valor do 13º salário e das férias devem ter como base a remuneração integral
do empregado.
Já para o trabalhador que teve
seu contrato suspenso, o cálculo da gratificação de natal poderá sofrer
alterações, tendo em vista que o período de suspensão não deve ser computado
como tempo de serviço para o cálculo de 13º salário e férias.
A exceção é para os casos em que
os empregados prestaram serviços por mais de 15 dias no mês, que como
estabelecido pela Lei 4.090/62, já tem o benefício referente àquele período.
Então, por exemplo, caso o trabalhador
tenha tido seu contrato suspenso a partir de 16 de maio até a primeira quinzena
de novembro, terá direito ao valor referente a esses dois meses, tendo em vista
ter trabalhado ao menos 15 dias em cada mês, e só perderia o direito ao
benefício dos cinco meses em que não trabalhou o período mínimo de 15 dias.
Permanecemos à disposição para maiores esclarecimentos através do telefone (11) 3528-0707 e e-mail: [email protected] e [email protected]
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