Aos 14/07/2020 foi publicado o Decreto n° 10.422, de 13/07/2020, que autoriza a prorrogação dos prazos previstos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho.
A Lei nº 14.020/2020, oriunda da Medida Provisória nº 936/2020,
estabelece que enquanto perdurar o estado de calamidade pública, poderá ser
pactuada a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário pelo prazo
máximo de 90 (noventa) dias e a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30
(trinta) dias.
A referida Lei, ademais, possibilitou a prorrogação dos prazos ali
especificados através de ato do Poder Executivo; o que ensejou a edição do tão
esperado Decreto n° 10.422, de 13/07/2020.
Em conformidade com o mencionado Decreto, os prazos previstos na Lei
14.020/2020, poderão ser prorrogados, de modo tal que a soma dos períodos seja equivalente
a 120 (cento e vinte) dias.
Assim, o acordo para redução proporcional de jornada de trabalho e
salário fixado pelo prazo máximo de 90 dias, poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta)
dias.
Por sua vez, o prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária
do contrato de trabalho de 60 (sessenta) dias, poderá ser prorrogado por mais
60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 120 (cento e vinte) dias.
A suspensão do contrato de trabalho, como previsto no referido Decreto,
poderá ser realizada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou
intercalados, observando-se sempre o período mínimo de 10 (dez) dias e o prazo
total de 120 (cento e vinte) dias.
Já o prazo máximo de 90 (noventa) dias previsto para celebrar acordo de
redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e a suspensão
provisória do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou
intercalados, por força do já citado Decreto, poderá ser prorrogado por mais 30
(trinta) dias, de modo a completar o total de 120 (cento e vinte) dias.
Explicita, ainda, o Decreto nº 10.422, de 13/07/2020 que, para fins de
contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos, serão
computados os períodos já utilizados até a data de sua publicação.
Por fim, ao empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado
até 1º/04/2020, com direito ao benefício emergencial mensal no valor de R$
600,00, pelo prazo de três meses, foi assegurado o período adicional de um mês.
Extremamente oportuna a prorrogação dos prazos previstos no Programa Emergencial, eis que, permite que outras alternativas sejam adotadas pelo empregador, evitando a ruptura do contrato de trabalho.
Clique aqui e confira os novos prazos estabelecidos.
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