De acordo com a nova redação do artigo 294 da Lei das
Sociedades Anônimas, dada pela Lei nº 13.818/19 – publicada no último dia 25 e
passando a vigorar de imediato –, a companhia fechada que tiver menos de 20
acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10 milhões de reais, poderá deixar
de publicar suas demonstrações financeiras.
Art. 2º O caput do art. 294
da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas),
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
294. A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com
patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá:
I - convocar assembleia-geral por
anúncio entregue a todos os acionistas, contra recibo, com a antecedência
prevista no artigo 124; e
II - deixar de publicar os documentos de que trata o artigo 133, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembleia que sobre eles deliberar.
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