Em 09 de julho de 2019, o Diário Oficial da União publicou a Lei nº 13.853, que tem origem na Medida Provisória 869/2018 e que alterou a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 – “LGPD”), para dispor sobre a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), órgão federal que editará normas e fiscalizará procedimentos sobre proteção de dados pessoais.
Uma importante alteração trazida pela Lei nº 13.853/2019, e que não estava contemplada pela MP 869/2019, é a disposta no inciso XVIII, do artigo 55-J, que dispõe sobre a competência da ANPD em editar normas simplificadas e diferenciadas, inclusive quanto aos prazos, para que as microempresas, as empresas de pequeno porte e as startups possam se adequar à LGPD.
Esta alteração no texto da LGPD vem para sanar a lacuna que existia quanto ao tratamento diferenciado que deveriam ter as microempresas, as empresas de pequeno porte e as startups, assim como está previsto no Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (em inglês, “GDPR”), o qual enfatizou que a aplicação da GDPR depende da dimensão da empresa e da natureza de suas atividades.
Com isto, não
serão prejudicadas as microempresas, as empresas de pequeno porte e as
startups, que, geralmente, têm um volume de tratamento de dados pessoais
reduzido e possuem recursos mais limitados para serem aplicados na adequação da
LGPD do que uma empresa de médio ou grande porte.
Em caso de
dúvidas, favor entrar em contato com Luiza Barbieri ou Rogério Russo pelos
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