1ª Turma do STF nega habeas corpus para empresário denunciado por apropriação indébita previdenciária
15 Dezembro 2009
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E,M Informa/
Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC 97259) para o empresário E.F.F., denunciado por apropriação indébita previdenciária, crime previsto no artigo 168-A do Código Penal. O empresário queria anular a ação penal que tramita contra ele na 4ª Vara Federal de Minas Gerais, por considerar a denúncia inepta.
De acordo com os autos, E.F. herdou uma conhecida indústria de laticínios em Minas Gerais, que acabou falindo. Segundo a denúncia feita pelo Ministério Público (MP), a empresa teria descontado contribuições previdenciárias de seus funcionários, mas deixado de recolher os valores para o fisco. Como E.F. era o responsável legal pela empresa, foi denunciado pelo crime previsto no Código Penal.
A denúncia foi ajuizada na 4ª Vara Federal em Minas Gerais, que rejeitou a abertura da ação penal contra o empresário. O MP recorreu dessa decisão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao pedido, determinando o prosseguimento do processo.
Para a defesa do empresário, a denúncia apresentada pelo MP é genérica e não individualiza a participação de E.F. nos fatos apontados como delituosos. Segundo ele, essa descrição genérica violaria o princípio da ampla defesa. Em crimes societários, é inepta a denúncia se não houver individualização das condutas, concluiu o advogado.
Pormenorização
Todos os ministros presentes à sessão concordaram com o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de que nos crimes chamados de societários, como o de apropriação indébita previdenciária, não se exige, na denúncia, a pormenorização de detalhes arguida pelo advogado de defesa. Para o ministro Ayres Britto, o nível de detalhamento exigido pela defesa não pode ser levado às últimas consequências, uma vez que esse tipo de delito costuma ser concebido “a portas fechadas”.
Além disso, o relator lembrou que o arquivamento de uma ação penal por meio de habeas corpus só é possível em caráter excepcional, quando o caso apresentar elementos de abuso de poder ou ilegalidade da autoridade impetrada.
Ao acmpanhar o relator, a ministra Cármen Lúcia lembrou que durante a tramitação da ação penal o acusado terá condições de exercer plenamente a garantia constitucional à ampla defesa. (fonte: www.stf.jus.br)
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