A 2ª Turma do TRF-2 negou, por unanimidade, o recurso de uma empresa de comércio eletrônico que questionava a demora do INPI na análise de seu pedido de registro de marca. O caso traz uma mudança de entendimento do colegiado, que anteriormente concedia liminares quando o órgão ultrapassava 60 dias para emitir parecer.
A empresa argumentou que o INPI levou oito meses para analisar seu pedido, violando a Lei do Processo Administrativo (Lei 9.784/1999), que prevê prazo de 60 dias. Contudo, o TRF-2 manteve a decisão da 1ª instância, afirmando que as questões envolvendo propriedade industrial são regidas pela Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996), que não estabelece prazos específicos.O Relator Desembargador Wanderley Sanan Dantas, destacou que o limite de 60 dias é impraticável devido à complexidade do exame, elevado volume de pedidos e limitação de recursos do INPI. Comparou ainda o tempo de análise no Brasil (16 meses) com os EUA (14 meses), ressaltando que é irreal esperar maior celeridade do INPI diante de seus recursos mais escassos. Como observa Thais Fernandes, advogada da área empresarial do Elias, Matias Advogados, essa realidade exige a necessidade urgente de investimentos mais robustos no INPI, a fim de que consiga atender à crescente demanda de forma mais eficiente e se alinhar às melhores práticas internacionais.
Por fim, o relator destacou que, mesmo com atrasos, os direitos do requerente são protegidos durante o processo, garantindo exclusividade no uso da marca e proteção de sua integridade e reputação.