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   Edição 142 - Novembro/Dezembro - 2024

 
 
 

DESTAQUE

Imunidade do ITBI em integralização de capital para empresas imobiliárias

Entre os temas mais complexos e sensíveis do Direito Tributário contemporâneo, está a imunidade tributária do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), principalmente nas operações de integralização de capital para empresas do setor imobiliário. Advém sobre o tema uma grande polêmica com a aplicação do artigo 156 da Constituição Federal, em seu parágrafo §2º, inciso I, uma vez que o referido artigo trata da imunidade tributária na transmissão de bens e direitos ao patrimônio das pessoas jurídicas.

Sabe-se, que a Constituição Federal atribuiu aos municípios a competência para instituir o imposto sendo correto afirmar, que impôs limites a essa competência por meio de imunidades tributárias. Pois bem, a confusão que ocorre na interpretação do artigo supra, foi previamente definida no tema de repercussão geral anos atrás, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) “definiu” a controvérsia.

O julgado (Tema 796), trouxe agitação no universo tributário, após interpretação da não incidência do ITBI, em operações de bens imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital social, ou sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Ou seja, atribuiu a imunidade do ITBI de forma incondicionada.

O destaque da controvérsia foi sobre o fato de que a imunidade do ITBI não era propriamente objeto do julgamento (796), mas sim a incidência do imposto sobre o valor do bem que excedesse o capital social integralizado nas empresas.

Em linhas gerais, podemos observar que o assunto ficou ainda mais confuso. Pois, atualmente o tema da imunidade do ITBI voltou a ser objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, inscrito sob o Tema 1.348 de Repercussão Geral, cuja decisão terá implicações profundas para o mercado imobiliário e para a incidência do imposto em todo o país.

No entanto, a advogada Camila Resende, especialista em direito tributário do Elias, Matias Advogados, esclarece que os tribunais já vêm tratando o assunto a favor do contribuinte, concedendo a imunidade tributária de forma incondicionada, após à interpretação do julgamento pelo próprio Supremo anos antes. Por fim, até a finalização do julgamento atual, sem um posicionamento que traga segurança jurídica para os contribuintes, a advogada, relembra a necessidade de um planejamento patrimonial, empresarial estratégico e bem estruturado com intuito de mitigar possíveis riscos as empresas.

 

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