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   Edição 142 - Novembro/Dezembro - 2024

 
 
 

TRIBUTÁRIO

Carf mantém cobranças de Imposto de Renda por uso de FIP em operações societárias


Complexidade é o antônimo de simplicidade. No âmbito da tributação no Brasil, o conceito de complexidade é polissêmico, ou seja, é utilizado em diferentes contextos, com múltiplos significados, e não pode ser adequadamente capturado por uma única definição.

A percepção dessa complexidade tem se feito cada vez mais presente nos sistemas base de arrecadação, como por exemplo a Receita Federal do Brasil. Ao instituir as cobranças e segmentar suas fiscalizações, acaba por questionar quaisquer ganhos obtidos pela venda ou resgate de cotas de Fundo de Investimento em Participações (FIP), por investidores residentes no Brasil, que são geralmente sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte a uma alíquota de 15%.

Neste sentido, fomenta diversas discussões no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), sobre o uso de Fundo de Investimento em Participações (FIP) em operações societárias, onde desempenham um papel estratégico especialmente em contextos de reorganização, crescimento, sucessão ou internacionalização de empresas.

Esses fundos (FIP’s) são voltados para investidores qualificados e têm como principal objetivo investir em participações societárias de empresas, atuando diretamente na governança e no desenvolvimento dos negócios investidos.

Inclusive, uma decisão recente do CARF, venho de forma desanimadora para os contribuintes que utilizam ou se interessam pelo Fundo, pois, por unanimidade, em um caso envolvendo um ex-diretor-presidente de um dos braços da Qualicorp no setor de planos de saúde, entenderam que o FIP era utilizado apenas para reduzir e adiar o pagamento de Imposto de Renda.

De tal forma, a Receita Federal exigiu o pagamento de IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física), acrescido de multa de ofício qualificada de 150% e juros de mora. Isso porque, segundo a fiscalização, teria havido omissão de R$ 14 milhões de ganho de capital auferido na venda de 25% de ações de suas empresas e o pagamento por essas vendas, teria sido feito por meio de cotas de dois fundos, ambos teriam sido criados, segundo a Receita, com o objetivo de ocultar a venda de ações pelo executivo.

Neste ponto, destaca, a advogada Camila Resende tributarista do escritório Elias, Matias Advogados, que é necessário um substrato econômico com verdadeiro sentido negocial para a utilização do FIP nos Planejamentos Tributários e Estratégicos, até porque o fundo é regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e podem trazer benefícios tributários de Imposto de Renda, assim como na gestão dos ativos, desde que sejam cumpridos os requisitos e formalidades descritos em lei.

Portanto, é imprescindível que o investidor busque as informações atualizadas nos normativos da RFB (Receita Federal do Brasil), tanto em termos de alíquotas aplicáveis quanto no que se refere às responsabilidades e procedimentos para utilização de FIP.

 

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