O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), vem sempre acompanhado de diversas discussões acerca de sua incidência ou não incidência, principalmente quando levado ao âmbito do judiciário. Pois bem, no último mês a notícia principal sobre o tema foi o processo interposto por um casal em sede de partilha de bens em divórcio consensual, no qual a magistrada entendeu que: “(...) presume-se doação no percentual que exceder a meação de cada cônjuge, sujeito ao ITCMD e não ao ITBI”.
O entendimento foi mantido pelo Tribunal em sede de Recurso, amplamente fundamentado de acordo com a Constituição Federal, esclarecendo que para a apuração do excesso de meação na partilha dos bens no divórcio, deve-se considerar a totalidade do patrimônio e não o bem individualmente.
De acordo com a advogada Camila Resende tributarista do escritório Elias, Matias Advogados, a partilha amigável com valores superiores à meação caracteriza doação e não deve incidir o ITBI, pois o fato gerador do imposto, que está previsto no artigo 156, II, da Constituição Federal, é a onerosidade da transmissão de bens imóveis. Assim, a divisão do patrimônio feito de forma consensual não pode implicar em transferência da propriedade, visto que são pertencentes a ambos os cônjuges, conclui a especialista.