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   Edição 141 - Setembro/Outubro - 2024

 
 
 

DESTAQUE

Lei n° 14.973/2024 e a Reabertura do Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (“RERCT-GERAL”)

No último dia 16 de setembro, foi sancionada pelo governo a Lei nº 14.973/2024, a qual dispõe sobre novas medidas tributárias relacionadas as regras de transição para o fim da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e do adicional de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) - Importação, amparando inclusive regras de atualização de valores dos bens imóveis, condições para fruição de benefícios fiscais, entre outros.

Dentre as principais disposições do normativo, destacou-se o intuito de estabelecer um regime de “reoneração” gradual na folha de pagamento para 17 (dezessete) setores da economia e municípios de pequeno e médio porte. Essa medida busca equilibrar as finanças públicas, compensando a renúncia fiscal gerada pela desoneração da folha, que vigorará até o final de dezembro de 2024. Deste modo, a partir de 1º de janeiro de 2025, deve ocorrer um Regime de Transição, de maneira progressiva, até o final de 2027.

Vále mencionar, ainda, que o artigo 4º da Lei nº 14.973/2024 prevê que, a partir de 2025, as empresas que almejem desfrutar do regime da CPRB nesse período (2025/2027) terão que se comprometer, através de termo formal, que manterão um número de funcionários igual ou superior a 75% da média do número de funcionários do ano-calendário anterior, e caso a empresa não cumpra esse requisito, será exigida a contribuição sobre a folha em sua alíquota integral.

Outro ponto em destaque é a reabertura do Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (“RERCT-GERAL”), o qual permite que pessoas físicas e jurídicas registrem seus ativos que não foram declarados, no Imposto de Renda perante a Receita Federal, estando eles no Brasil ou até mesmo no exterior.

Na prática, isso significa a possibilidade de repatriar bens que não foram declarados no país, abrangendo todos os tipos de recursos, como bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no país até 31 de dezembro de 2023, incluindo movimentações anteriormente existentes que foram declaradas com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.

É importante ponderar que a regulamentação dos recursos pelos contribuintes terá a incidência do Imposto de Renda, com alíquota de 15% e uma multa também de 15%, no entanto, em caso de autuação fiscal para pessoas físicas as alíquotas e multas aplicadas, podem atingir 27,5% e 75%, ou seja, os contribuintes possuem uma vantagem com a nova lei sancionada.

Neste sentido, no último dia 20/09 a Receita Federal do Brasil, publicou Instrução Normativa com as disposições, definições e demais peculiaridades do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT, contemplando ainda, multas e os procedimentos legais para sua adesão”, explica Camila Resende, advogada do Elias, Matias Advogados especialista em direito tributário.

Por fim, constata-se, que no ano de 2016, o RERCT foi implementado e alcançou uma arrecadação significativa de 45 bilhões de Reais, ou seja, a nova legislação visa à estabilização fiscal do país, dada a abrangência ampliada pelo seu programa do Regime Especial.

 

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