A aquisição de unidades habitacionais de interesse social (HIS) por quem não se enquadra nos requisitos legais estabelecidos pelo Decreto 63.130/2024, como investidores e fundos de investimento, é uma questão inovadora, uma vez que esses imóveis deveriam ser destinados à população de baixa renda.
Com o objetivo de atender a quem realmente necessita de moradia, esse decreto exige que os compradores se enquadrem em critérios limitativos de renda, garantindo o acesso às famílias financeiramente vulneráveis. Os adquirentes devem, obrigatoriamente, comprovar que atendem aos limites estabelecidos e que não possuem outros imóveis em seu nome.
No entanto, o artigo 4º, § 5º da Portaria SEHAB nº 61/2024 permite, de forma excepcional, a aquisição de HIS por investidores, desde que comprovado que a unidade será destinada à locação, mantendo-se assim a função social do imóvel e garantindo que ele seja utilizado por famílias que preencham os requisitos do programa habitacional.
Com isso, a certidão exigida para comprovação de renda será dispensada no processo de aquisição, desde que haja prévia averbação na matrícula indicando a destinação do imóvel para locação.
Essa dispensa, entretanto, não se aplica ao locatário, que deverá atender aos requisitos de elegibilidade quanto à condição financeira.
Dessa forma, evita-se que unidades habitacionais permaneçam desocupadas, sem desvirtuar o objetivo maior de garantir moradia digna à população de baixa renda. Isso beneficia tanto o setor habitacional, ao evitar que unidades permaneçam inutilizadas e ao promover sua destinação social, quanto investidores e fundos imobiliários, que encontram novas oportunidades de investimento, sempre respeitando as regras que visam reduzir o déficit habitacional.