Reforma do Código Civil: responsabilidade do adquirente
A reforma do Código Civil propõe mudanças no Art. 1.345, que trata da responsabilidade do adquirente de unidade condominial quanto aos débitos do alienante. O texto pretendido mantém a responsabilidade do adquirente pelos débitos, incluindo multas e juros moratórios, mas introduz a remissão ao Art. 502 do CC e novos parágrafos, de modo que o devedor fiduciante e o arrendatário também são considerados adquirentes para a incidência do artigo, conforme § 1º.
O § 2º dispõe que compradores sem títulos registrados serão responsáveis pelas cotas condominiais desde que comprovada a posse ou ciência do condomínio sobre a aquisição.
“A remissão ao Art. 502 é inadequada, pois não se aplica diretamente ao condomínio, já que sua incidência é limitada à relação contratual entre vendedor e comprador. Igualmente, falta justificativa para a responsabilização solidária do vendedor após a transmissão do imóvel”, explica Angela Hilda Gibran, advogada do Elias, Matias especialista em direito imobiliário.
Ao que tudo indica, a proposta deve ser reavaliada para garantir segurança jurídica aos atores das relações condominiais.