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   Edição 139 - Maio/Junho - 2024

 
 
 

IMOBILIÁRIO

Detalhamento dos Meios de Pagamento em Transações Imobiliária


O Provimento nº 161/2024 do CNJ entrou em vigor no dia 02/05/2024, redefinindo as hipóteses de comunicação obrigatória ao COAF de operações em dinheiro acima de R$ 100 mil. Assim, serão evitadas comunicações desnecessárias, exigindo que os notários fundamentem detalhadamente a operação suspeita, para que o órgão repasse as informações aos órgãos criminais competentes.

O art. 165-A do provimento prevê a indicação, na escritura pública, dos meios e formas de pagamento, bem como a condição de pessoa exposta politicamente, evitando informações lavradas de modo genérico.

Um dos aspectos que causam dúvidas é a indicação de contas de origem de recursos pagos em contratos antigos, há muito quitados, cuja escritura se pretende lavrar agora, inexistindo informações relativas à época dos pagamentos, situação que acontece com frequência. Consequentemente, o intuito do provimento retrocede e fica pendente a questão do que fazer quando há indisponibilidade de dados.

É facultado à parte recusar-se a fornecer tais informações detalhadas; porém, tal recusa será mencionada de maneira objetiva e clara no corpo da escritura, conforme §3º do art. 165-A do CNJ, não constituindo impedimento na prática do ato.

Caso o notário considere tal fato como um sinal de alerta de irregularidade, é possível a notificação ao COAF. “Diante disso, surge uma insegurança jurídica aos outorgados compradores que dependerão do entendimento do notário acerca da caracterização da indisponibilidade ou da recusa para realizar a notificação ao COAF”, explica Lídia Fonseca, especialista de imobiliário do Elias, Matias Advogados.

Portanto, seria desejável um provimento do Conselho Nacional de Justiça para definir critérios objetivos para a caracterização de recusa ou apenas falta de documentação, evitando investigações desnecessárias.

 

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