Ao longo de cada exercício fiscal, é comum nos depararmos com o surgimento de leis que instituem benefícios fiscais em favor dos contribuintes e de determinados segmentos econômicos. São verdadeiros regimes tributários que possibilitam, ora uma maior redução da carga tributária, ora uma maior otimização para o recolhimento de tributos.
Nesta esteira, chama bastante a atenção o regime tributário advindo com a Lei nº. 14.148/21, denominado PERSE, que, por sua vez, favorece os agentes econômicos que se propõem a atuar no segmento de eventos. Entre os diversos benefícios relacionados ao PERSE, pode-se dizer seguramente que o maior deles é a possibilidade de isenção de tributos federais, vale dizer, IRPJ, CSLL, contribuições ao PIS e COFINS.
Estes benefícios foram utilizados em larga escala pelos contribuintes, todavia esta fase está em vias de se concluir, com a publicação da Medida Provisória nº. 1.202, de 29/12/23. Esta medida provisória (MP), além de limitar a compensação de créditos de decisões judiciais, extingue os benefícios do PERSE, tais como alíquota zero para tributos federais (IRPJ, CSLL e PIS/COFINS).
Além disso, a medida provisória em questão promoveu a revogação de se optar pelo recolhimento de CPRB (contribuição sobre receita bruta), diminuindo em 20% a alíquota de determinadas atividades, como transporte. Mas o que mais chama a atenção é a forma antecipada pela qual os benefícios do PERSE serão extintos: antes, com o PERSE, a alíquota zero iria existir até 2026; agora, de forma antecipada, a partir de 1º de janeiro de 2025, para o IRPJ, e a partir de 1º de abril de 2024, para CSLL, PIS e COFINS.
O PERSE foi instituído para a sobrevivência de diversas empresas ao longo da pandemia, que agora terão que, no mínimo, para continuar com suas atividades, seguir enquadradas no SIMPLES. “Sem prejuízo, é de suma importância que o contribuinte que ainda esteja se valendo da isenção propiciada pelo PERSE se consulte com um especialista da área tributária, profissional que terá condições de verificar se sua atividade de fato está prevista na legislação, e que poderá garantir um maior grau de certeza para a opção de enquadramento no regime em comento”, reforça Felipe Dias Chiaparini, advogado especialista em direito tributário no Elias, Matias Advogados.
Uma vez enquadrado, o contribuinte não precisa fazer inscrição em órgão algum, sendo suficiente que, nas notas fiscais que emitir em favor dos tomadores de seus serviços, haja menção à adesão ao PERSE, justificando a não discriminação de campo próprio para retenção de tributos federais.