Em 14 de dezembro de 2023, a Receita Federal do Brasil emitiu a Solução de Consulta n.º 307, negando o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre os gastos associados à implantação e adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) por parte de uma empresa de tecnologia financeira, a qual é a tomadora do serviço. A LGPD, estabelecida pela Lei nº 13.709/18, representa um marco regulatório crucial no Brasil ao definir regras claras para o tratamento de dados pessoais.
A Solução de Consulta destaca que a LGPD não se restringe ao setor financeiro, pois seus dispositivos visam regular o uso de dados em todos os setores da sociedade. A legislação concentra-se em estabelecer normas gerais, sem impor explicitamente a realização de gastos para sua implementação. A empresa de tecnologia financeira, especializada em serviços de pagamentos digitais, enfrentou custos essenciais para a implementação contínua de melhorias, visando cumprir a LGPD.
Tais custos, quando considerados indispensáveis para a prestação de serviços da empresa, têm potencial para gerar créditos de PIS e COFINS, reduzindo a carga tributária. No entanto, o parecer da Receita Federal destaca que os gastos relacionados à LGPD não estão diretamente ligados ao processo de prestação de serviços da empresa, sendo considerados despesas, não associadas à produção ou entrega de serviços específicos. Analisando o objeto social da empresa de tecnologia financeira, a Receita Federal concluiu que os investimentos em adequação à LGPD não se enquadram como aquisição de insumos utilizados na prestação de serviços.
Assim, tais gastos não geram créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, conforme estabelecido em normativas específicas. A decisão da Receita Federal na Solução de Consulta destaca a necessidade de uma análise cuidadosa das despesas relacionadas à LGPD. Ao sublinhar que a legislação não é exclusiva ao setor financeiro, a Receita Federal enfatiza a importância de compreender a natureza das despesas e sua relação com a atividade-fim da empresa. “A interpretação sobre a não geração de créditos de PIS/COFINS para esses gastos destaca a complexidade da interseção entre a legislação tributária e as novas demandas regulatórias, como as impostas pela LGPD”, explica Giancarlo Rapp, especialista em direito tributário do Elias, Matias Advogados.
Vale enfatizar que ainda cabe discussão judicial acerca da possibilidade de enquadrar como insumos os gastos com a LGPD. O Elias, Matias Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.