Em decisão recente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) isentou uma empresa do pagamento do ITBI após a integralização do capital social com bens imóveis. A decisão, que reverteu um entendimento anterior favorável ao município de Porto Alegre, abre caminho para que outras empresas também busquem a isenção do imposto nesse tipo de operação.
A 21ª Câmara Cível do TJRS fundamentou sua decisão na imunidade tributária prevista na Constituição, que, segundo interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF), se aplica em duas situações: (i) incorporação de bens imóveis de pessoa física ao patrimônio da empresa; e (ii) movimentação societária (cisão, fusão etc.), desde que a atividade principal da empresa não seja imobiliária.
“No caso em questão a operação se enquadrava na primeira hipótese, sendo realizada incorporação de bens imóveis de uma pessoa física ao patrimônio da empresa”, explica Evelyn Macedo, advogada do Elias, Matias Advogados especialista em direito empresarial. Fato que no entendimento dos desembargadores, configura imunidade tributária automática, ficando desnecessária a discussão sobre preponderância de atividade imobiliária.
A decisão do TJRS contradiz o entendimento de outros tribunais e do Fisco, que geralmente exigem o pagamento do ITBI na integralização do capital social, mesmo quando não há atividade imobiliária preponderante.