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   Edição 137 - Janeiro/Fevereiro - 2024

 
 
 

DESTAQUE

A complexa trama jurídica dos leilões previstos na Lei 9514/1997

Trataremos da solução dada pelo Conselho Superior da Magistratura, do Tribunal de Justiça de São Paulo, à controvérsia pouco comum consistente na obstrução do registro de escritura de venda de imóvel, realizada diretamente pelo credor fiduciário a terceiro adquirente de boa-fé, com anuência da própria devedora fiduciante, após a consolidação da propriedade no procedimento de execução extrajudicial da garantia.

O Oficial de registro de Imóveis qualificou negativamente a escritura, impedindo o seu registro sob o argumento de que apenas na dação em pagamento (art. 26, § 8º da Lei 9514/97) haveria dispensa dos leilões, por consequência, impingiu prejuízos à adquirente, sem observar que o instrumento não padecia de nulidade hábil a desqualificá-lo. Igualmente, desconsiderou que a devedora, ciente que os leilões constituem acertamento de contas em seu benefício, compareceu ao instrumento, desistindo da realização dos leilões do artigo 27 da Lei 9514/97 e renunciou ao exercício da preferência na aquisição do imóvel.

Suscitada dúvida, foi julgada procedente, mantido o posicionamento do Oficial de Registro de Imóveis, com recomendação pelo Juízo para que o instrumento público fosse retificado, de modo a autorizar a dação em pagamento, inobservado o fato de que, após a consolidação da propriedade, ao devedor socorre tão somente o direito de preferência, na medida em que o bem não mais se encontra sob a sua esfera jurídica patrimonial, o que inviabilizaria a via indicada.

Interposto recurso de apelação, cuja fundamentação destacou que a Lei da AF não impõe sanção ao credor quando não realizados os leilões ou inobservado o prazo para tanto, tampouco veda a renúncia das partes a tal acertamento e, especialmente, o fato de que, pelos seus efeitos, a venda na forma realizada, contando com anuência da devedora, se equiparou aos leilões e, ainda, a necessidade de ser prestigiado o princípio da instrumentalidade para preservação do negócio firmado.

“Foi nesse contexto que o Conselho Superior da Magistratura, em sede de apelação, alinhado aos argumentos apresentados, a proveu por unanimidade, afastando a razão da negativa de ingresso da escritura no registro imobiliário, pela anuência da devedora, reconhecendo que não se caracterizou o pacto comissório, já que o credor não incorporou o bem diretamente ao seu patrimônio”, reforça Lídia Fonseca, especialista em direito imobiliário da Mario Dal Maso.

De fato, ao final houve adequada aplicação do princípio da legalidade por observância também da intenção da lei.

 

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