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   Edição 136 - Novembro/Dezembro - 2023

 
 
 

EMPRESARIAL

Indenização por violação de patente requer concessão prévia

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça indeferiu um pedido de indenização feito por uma empresa contra sua concorrente, alegando o uso não autorizado de um produto patenteado. Isso ocorreu enquanto o processo de registro da patente ainda estava em análise no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que antes da concessão do direito de propriedade industrial, o requerente possui apenas uma expectativa, o que não gera o dever de indenizar. A interpretação da Lei 9.279/1996 indica que a indenização por exploração indevida da patente só pode ser solicitada após a concessão pelo INPI, mesmo que abranja o período entre a publicação do pedido e a concessão.

Isso ocorre porque não é possível garantir que o pedido de registro de patente será efetivamente deferido ao final do procedimento. Portanto, não há fundamento para antecipação à concessão do direito.

No entanto, como explica Thaís Gomes da Silva, advogada do Elias, Matias Advogados, se o registro for deferido e a patente for concedida, sua proteção poderá retroagir à data da publicação do pedido. Isso confere ao titular o direito de buscar indenização retroativa contra o uso indevido de sua patente.

 

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