A Lei nº 14.689/23, sancionada em 20 de setembro de 2023, trouxe algumas inovações e consequências práticas. A seguir, apresento as principais alterações:
A primeira e mais notável é com relação aos resultados de julgamentos no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), um tribunal administrativo que julga casos relativos ao pagamento de impostos envolvendo contribuintes e o Fisco.
O CARF é formado tanto por representantes do Ministério da Fazenda quanto por representantes dos contribuintes, que precisam ter conhecimento e experiência em direito tributário, além de tributos federais e aduaneiros. O conselho analisa, principalmente, casos de grandes empresas que questionam as cobranças de impostos.
No âmbito de seus julgamentos, em caso de empate na votação, a nova lei estabelece que os resultados dos julgamentos serão proclamados de acordo com o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235/72, ou seja, com o chamado “voto de qualidade”.
“O voto de qualidade é um critério de desempate utilizado nas votações do CARF. Ele ocorre quando o resultado do julgamento de um processo, relatado por um conselheiro, seja da Fazenda Nacional, seja dos contribuintes, termina empatado. Nesse caso, o voto de qualidade é exercido pelo presidente da turma, que é sempre um representante da Fazenda Nacional. O voto do presidente prevalece e a decisão é tomada em favor da União Federal”, explica Felipe Dias Chiaparini, especialista em direito tributário do Elias, Matias Advogados.
Em segundo lugar, vem a exclusão de multas e representação fiscal: nos casos em que o processo administrativo fiscal for resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235/72, a lei determina a exclusão das multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais, conforme o art. 83 da Lei nº 9.430/96.
Em terceiro plano, tem-se que a sustentação oral a ser feita nos julgamentos realizados pelos órgãos colegiados referidos nos incisos I e II do art. 25 do Decreto nº 70.235/72.
Ainda, a referida lei prescreve a observância de súmulas de jurisprudência: os órgãos julgadores referidos nos incisos I e II do art. 25 do Decreto nº 70.235/72 devem observar as súmulas de jurisprudência publicadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Finalmente, tem-se a transação na cobrança da dívida ativa: a lei permite que a transação na cobrança da dívida ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais seja proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral do Banco Central, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria-Geral da União, em relação aos créditos sob sua responsabilidade.
“Essas são algumas das principais inovações trazidas pela Lei nº 14.689/23. É importante consultar o texto completo da lei e buscar orientação jurídica especializada para compreender todas as suas implicações”, finaliza o especialista.