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   Edição 134 - Julho/Agosto - 2023

 
 
 

TRIBUTÁRIO

STF analisará a inclusão do PIS e da COFINS em suas bases de cálculo: Reflexos médicos e perspectivas

O Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a julgar a repercussão geral do Tema 1.067, que aborda a constitucionalidade da inclusão do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) em suas próprias bases. Esta discussão é de extrema importância no cenário econômico, pois pode permitir que empresários, especialmente aqueles tributados pelo lucro presumido ou lucro real, reduzam os valores recolhidos dessas contribuições e, em alguns casos, obtenham a restituição dos valores pagos a mais nos últimos cinco anos.

A legislação determina que tanto o PIS, criado pela Lei Complementar nº 7/1970, quanto a COFINS, instituída pela Lei Complementar nº 70/1991, têm como base de cálculo o faturamento, definido como o total de receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica. Entretanto, é importante destacar que esses tributos são classificados como contribuições sociais e não representam acréscimo de patrimônio ao empresário, divergindo do conceito tradicional de faturamento ou receita.

Os valores arrecadados a título de PIS e COFINS não pertencem efetivamente à pessoa jurídica, uma vez que são repassados ao governo federal. “Sendo assim, por se tratar de verbas que meramente transitam pela empresa, questiona-se sua inclusão na base de cálculo que sofrerá a incidência dessas duas contribuições”, elucida Giancarlo Rapp, advogado Tributarista do Elias, Matias Advogados.

Em um caso simbólico, o STF, seguindo a mesma linha de raciocínio mencionada anteriormente, já validou que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não se enquadrar no conceito de faturamento ou receita bruta, não deveria compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

“Em virtude desse precedente já estabelecido, espera-se que o STF mantenha sua posição ao analisar a possibilidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, considerando a similitude dos casos, sem adentrar em detalhes excessivos”, explica o especialista.

Apesar do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1.067, é importante que os empresários protejam seus direitos referentes aos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos. Dessa forma, é recomendável que o levantamento desse crédito e a viabilidade de um pedido administrativo de restituição, ou mesmo a proposição de uma ação, sejam analisados cuidadosamente por um profissional especializado na área.

Em suma, uma decisão do STF sobre a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de dados computacionais pode ter efeitos no âmbito econômico e tributário, beneficiando empresas que buscam a correta aplicação das normas fiscais e a proteção de seus direitos.

Nesse sentido, o acompanhamento atento desse tema é fundamental para a segurança jurídica das partes envolvidas e para o correto entendimento do tratamento dessas contribuições no contexto empresarial brasileiro.

Para as empresas que estão abrangidas pelo lucro real e ou presumido, estamos à disposição para assegurar o direito dos seus últimos 5 (cinco) anos.

 

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