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   Edição 133 - Maio/Junho - 2023

 
 
 

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TJSP autoriza penhora de bens de sócios para fins de pagamento de haveres


Em decisão unânime, foi autorizada pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) a penhora de bens pessoais de dois sócios remanescentes de empresa, objetivando o pagamento de haveres a ex-sócio, em decorrência da execução de ação de dissolução parcial da sociedade.     

Conforme estabelecido no processo, o ex-sócio, então autor, obteve decisão favorável no ano de 2018, relativamente ao pedido de dissolução parcial da sociedade, sendo promovida sua exclusão do quadro de sócios da empresa. Todavia, não houve quitação do valor devido ao ex-sócio a título de apuração de haveres, conforme levantado por exame pericial e estimado à época da decisão na importância de aproximadamente R$ 431 mil reais.

Em fase de cumprimento de sentença, foi indeferido pedido de penhora de bens dos sócios remanescentes, razão pela qual foi ajuizado agravo de instrumento pelo autor, objetivando que tal decisão fosse revertida.   
    
Na reforma da decisão, apontou-se ser inadmissível que os sócios remanescentes usufruam do patrimônio da sociedade por mais de uma década enquanto não realizam o pagamento de seus haveres, patrimônio este constituído, inclusive, por meio de utilização de capital integralizado pelo antigo sócio, e posteriormente imponham inadimplemento irreversível, em razão de resultados negativos da atividade empresarial, observados após a dissolução parcial da empresa, inviabilizando, desta forma, o pagamento dos haveres devidos pela sociedade ao sócio retirante.

Ainda, salientou-se que justamente pelo motivo desta falta de razoabilidade, verificada no esvaziamento do capital social em período posterior à retirada de ex-sócio, é necessário que sejam interpretados de forma sistemática os artigos 601 e 604, §1º do Código de Processo Civil de 2015, os quais tratam sobre ação de dissolução parcial de sociedade, mais especificamente relacionados aos aspectos ligados à citação dos sócios e da sociedade, bem como à possibilidade de que o juiz determine à sociedade ou aos sócios remanescentes a necessidade de depósito em juízo da parte incontroversa dos haveres devidos.

Para Evelyn Macedo, advogada da área empresarial do Elias, Matias, a decisão reforça o alerta de que eventuais bens pessoais de sócios poderão ser atingidos caso determinadas obrigações legais sejam ignoradas no processo de dissolução parcial ou integral da sociedade, razão pela qual é de extrema importância que todos os atos sejam pautados com base na legislação pertinente.

 

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