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   Edição 131 - Janeiro/Fevereiro - 2023

 
 
 

EMPRESARIAL

STJ decide sobre prazo para reparação por danos concorrenciais


Em julgado recente, a 4ª Turma do STJ trouxe nova interpretação ao art. 46-A da Lei nº 14.470, promulgada em 16/11/2022.

O caso acendeu o debate acerca do prazo de prescrição para ações de reparação por danos concorrenciais, em especial nos casos em que não ocorre decisão condenatória do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE.

Em que pese o fato da Lei nº 14.470/2022 trazer inúmeras inovações relacionadas à matéria, esta estabelece um prazo de prescrição de 5 anos, tendo como termo inicial a ciência inequívoca do ilícito, que se dá com a publicação no Diário Oficial da decisão condenatória do CADE, ficando tal prazo interrompido durante o curso do inquérito ou do processo administrativo.

Contudo, a lei não preceituou sobre os casos em que não há condenação do CADE, gerando controvérsia quanto ao procedimento a ser adotado frente a estes. Conforme decisão da 4ª Turma do STJ acima mencionada, na falta de decisão condenatória, o prazo prescricional seria de 3 anos, de acordo com o estabelecido no Código Civil.

Assim, nota-se que a Lei nº 14.470/2022 não preencheu todas as lacunas processuais e materiais referentes ao tema. De acordo com Thaís Gomes da Silva, advogada da equipe empresarial do Elias, Matias Advogados, por enquanto, será necessário recorrer às orientações do STJ em sede do Recurso Especial nº 1.971.316/SP para dirimir os desafios que surgirem com o tema.

 

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