Ao longo de cada exercício fiscal é comum nos depararmos com o surgimento de leis que instituem benefícios fiscais em favor dos contribuintes e de determinados segmentos econômicos. São verdadeiros regimes tributários que possibilitam ora uma maior redução da carga tributária, ora uma maior otimização para o recolhimento de tributos.
Nesta esteira, chama bastante a atenção o regime tributário advindo com a Lei nº. 14.148/21, denominado PERSE, que por sua vez favorece os agentes econômicos que se propõem a atuar no segmento de eventos.
Entre os diversos benefícios relacionados ao PERSE, pode-se dizer seguramente que o maior deles é a possibilidade de isenção de tributos federais, vale dizer, IRPJ, CSLL, contribuições ao PIS e COFINS.
Fundamentalmente, a isenção quanto a tais tributos é operada da seguinte forma: aquele que tem direito ao benefício pode emitir notas fiscais sem destacar em campos próprios, para retenção, os tributos acima mencionados. Em outras palavras, não haverá incidência de tributos federais sobre o valor bruto da nota fiscal.
Inicialmente, a fim de disciplinar de forma mais minuciosa a Lei nº. 14.148/21, a Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº. 2.114/22, estabeleceu um rol de atividades econômicas que poderiam ensejar o enquadramento no PERSE.
A aludida instrução normativa foi complementada pela Portaria nº. 7.163/2021, do Ministério da Economia, formando então um arcabouço ainda mais amplo das atividades que dariam ensejo ao enquadramento no PERSE, logo isenção de tributos federais.
Contudo, tanto a portaria quanto a instrução normativa em questão davam margem a incongruências, pois para se enquadrar no PERSE, com base nos termos até então estabelecidos, bastava apenas que o agente econômico tivesse relacionado em seu CNPJ o CNAE de algumas das atividades supostamente vinculadas à área de eventos, sem que necessariamente as desempenhasse em contextos vinculados a eventos.
“Diversos contribuintes se equivocaram ao imaginar que apenas tendo o CNAE poderiam se valer do PERSE, o que além de gerar o risco de autuações – caso apurado que não havia o efetivo desenvolvimento de atividade voltada para o ramo de eventos – também gerava uma grande renúncia de receita por parte da Administração Pública Federal”, explica o especialista em direito tributário do Elias, Matias Advogados, Felipe Dias Chiaparini.
Diante desta falha na legislação, sobreveio uma nova portaria do Ministério da Economia, a Portaria nº. 11.266/2022 (29/12/2022), que a seu turno cuidou de delimitar ainda mais as atividades, enrijecendo os critérios para enquadramento no PERSE.
Agora, de acordo com a referida portaria, somente algumas atividades possibilitam o enquadramento no regime em questão, tais como hotéis, produção de filmes, realização de feiras, entre outras.
O especialista explica que, com tal medida, a Administração Pública restringiu o leque de atividades, admitindo aquelas que na maior parte das vezes efetivamente são relacionadas com o setor de eventos. “A medida possibilita, além de uma maior arrecadação, mais segurança para os contribuintes”, ressalta.
Sem prejuízo, é de suma importância que o contribuinte que queira se valer da isenção propiciada pelo PERSE se consulte com um especialista da área tributária, profissional que terá condições de verificar se sua atividade de fato está prevista na legislação, e que poderá garantir um maior grau de certeza para a opção de enquadramento no regime em comento.
Uma vez enquadrado, o contribuinte não precisa fazer inscrição em órgão algum, sendo suficiente que nas notas fiscais que emitir em favor dos tomadores de seus serviços haja menção à adesão ao PERSE, justificando a não discriminação de campo próprio para retenção de tributos federais.