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   Edição 131 - Janeiro/Fevereiro - 2023

 
 
 

IMOBILIÁRIO

Constituição de representantes para destituição do Incorporador – desnecessidade de constituição de associação


Em 27 de junho de 2022, foi sancionada a Lei 14.382/2022, que alterou, entre outras, a Lei 4591/1964, criando obrigação ao incorporador em designar comissão de representantes no contrato de construção ou por eleição de assembleia geral, a ser realizada no prazo de até seis meses, contado da data do registro do memorial de incorporação nos termos do seu art. 50.

Referida comissão detém poderes de representação perante o construtor, incorporador e até mesmo perante terceiros. “Para tanto, deve a ata de eleição estar devidamente registrada no cartório de registro de títulos e documentos conforme artigo 50, §1º”, afirma Alex Pereira, advogado do Elias, Matias Advogados, especialista em direito imobiliário.

A alteração do artigo 43, ainda, desburocratizou a destituição do incorporador nos casos previstos nos incisos VI e VII, pois criou o dever do incorporador, no prazo de quinze dias, contado da data da entrega da notificação a imitir a comissão de representantes na posse do empreendimento, sendo dispensável a constituição de associação por parte dos adquirentes para tal finalidade, como ocorria anteriormente.

 

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