Com o passar de cada ano é consolidado de forma mais sólida o posicionamento do Judiciário sobre a não incidência de contribuições previdenciárias sobre valores verbas indenizatórias.
Na esteira deste entendimento, tem-se que em diversas oportunidades o STF já se posicionou favoravelmente aos contribuintes, proibindo que a contribuição previdenciária, também conhecida como “INSS”, incidisse sobre as seguintes rubricas: salário-maternidade, aviso prévio indenizado, auxílio-doença, auxílio-acidente (nos primeiros 15 dias de afastamento), terça constitucional de férias e férias proporcionais.
Os pagamentos realizados aos contribuintes sob estes títulos nada mais são do que valores pagos em decorrência da própria relação empregatícia, e não propriamente valores pagos pela prestação de serviço – daí serem considerados verbas indenizatórias.
Como se sabe, todas as empresas que se submetem às sistemáticas de recolhimento do lucro presumido e do lucro real recolhem as contribuições previdenciárias.
Esta obrigatoriedade se deu a partir da Emenda Constitucional nº. 20/98, responsável por acrescentar à Constituição Federal o artigo 195, inciso I, alínea “a”, segundo o qual os empregadores contribuirão à Previdência, de modo que a base de cálculo deste tributo será a folha de salários e “demais rendimentos” pagos ou creditados.
Porém não são todos os valores e rendimentos que devem ser adotados como base de cálculo das contribuições do empregador, mas tão somente aqueles valores e rendimentos decorrentes da prestação de serviço, tal como previsto no artigo 22, inciso I, da Lei nº. 8.212/91.
A lei é clara ao mencionar que a base de cálculo sobre a qual recai a contribuição previdenciária é o montante pago com o fim de “retribuir o trabalho”, inclusive “ganhos habituais”, “quer pelo serviço efetivamente prestado, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomados dos serviços”.
Tal ideia é incompatível com o conceito de verba indenizatória, assim entendida como o valor destinado à recomposição, que a seu turno é decorrente de uma perda, no mais das vezes, tais como o aviso prévio indenizado.
A onda de decisões favoráveis aos contribuintes demonstrou que se pode lançar mão de mandado de segurança e ações ordinárias não somente para promover o afastamento das contribuições sobre as verbas indenizatórias, mas também para que seja restituído ao contribuinte o que foi pago indevidamente.
Diante deste contexto, é de suma importância que os contribuintes verifiquem internamente a forma de apuração adotada e o que está sendo considerado como base de cálculo das contribuições previdenciárias, haja vista que é possível reduzir esta base de cálculo caso esteja sendo nela incluída algum valor pago a título de verba indenizatória.
Felipe Dias Chiaparini, especialista em direito tributário no Elias, Matias Advogados.