A 21ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça de São Paulo apresentou novo entendimento determinando que a incidência de desconsideração da personalidade jurídica de massa falida deve ser decidida pelo juízo da recuperação.
A decisão do TJ-SP anulou a instauração de um incidente de desconsideração de personalidade jurídica solicitada por um credor em ação de execução contra devedora. No caso, após a condenação de empresa ao pagamento de dívida e honorários de sucumbência dos advogados da parte autora, a devedora entrou em recuperação judicial e o crédito sobre os honorários foi reconhecido como extraconcursal.
Não tendo sucesso na cobrança, o escritório credor requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, para incluir outras empresas no polo passivo e seu pedido foi deferido pelo juízo de origem. Tais empresas recorreram ao TJ-SP argumentando que a recuperação judicial da devedora principal foi convolada em falência sendo do juízo universal a competência para verificação de abuso da personalidade jurídica. A turma julgadora do TJ-SP acolheu o argumento e deferiu o recurso.
Segundo Marina Bozzola Silva, advogada da equipe empresarial do Elias, Matias Advogados, esta decisão deve favorecer a segurança jurídica nos processos de falência, permitindo o pagamento aos credores principais na devida ordem, sem favorecimento dos demais.