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   Edição 129 - Setembro/Outubro - 2022

 
 
 

IMOBILIÁRIO

LGPD nos cartórios de registros de imóveis


O provimento 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça estabelece as medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais para adequação aos requisitos da LGPD.

No tocante as questões imobiliárias nos serviços notariais e de registro, vale destacar a inclusão da exigência de indicação da finalidade para obtenção de informações e buscas com base nos indicadores reais e pessoais do cartório.

“Significa dizer que para obter informações sobre a situação registral do imóvel (se o imóvel se encontra registrado no ofício) ou informações de propriedade (se um imóvel está em nome de determinada pessoa), será necessário identificação do requerente e justificativa para finalidade do pedido”, explica Vanessa Silva, advogada do Elias, Matias Advogados especialista em direito imobiliário.

A norma tem especial relevância quando se considera a quantidade e a qualidade dos dados pessoais guardados por cada um dos cartórios ou registradores, como as mais variadas e complexas questões patrimoniais.

Nos termos do art. 45, § 4º do Provimento serão negadas, por meio de nota fundamentada, as solicitações de certidões quando ausente o legítimo interesse do solicitante.

Em resumo, em que pese a importância da proteção dos denominados dados sensíveis, a busca por informações essenciais para a concretização de aquisições de imóveis, principalmente aqueles destinados à formação de área para implantação de empreendimentos imobiliários, sofrerá, em certa medida, algumas dificuldades impactando essa cadeia produtiva. 

 

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