Em junho de 2022, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade de registro de marcas evocativas com eventual semelhança fonética e gráfica.
O processo decorre do ajuizamento de uma ação, pelo titular da marca Vitawin, objetivando a nulidade do registro da marca Vitacin, devido à semelhança existente, o que poderia vir a causar confusão ou falsa associação para os consumidores.
Contudo, conforme explica Thaís Gomes da Silva, advogada da área empresarial do Elias, Matias, uma marca que possui sinal genérico ou simplesmente descritivo carece de distintividade, tornando inviável seu registro. No caso em tela, há certa distintividade, o que possibilita o registro, mas não o suficiente para sua exclusividade, visto ambas carregarem consigo a indicação clara do tipo de produto, sendo consideradas “marcas fracas”.
Assim, o STJ negou provimento ao recurso da Vitawin, mantendo o entendimento do tribunal de origem sobre a possibilidade da coexistência de ambas as marcas devido à semelhança decorrer de elementos comuns e não apropriáveis.