O ICMS tem se tornado objeto de múltiplos incentivos fiscais desde sua edição, dado que sua incidência é vinculada a diversos fatos que ocorrem diariamente na vida dos contribuintes: circulação de mercadorias, sobretudo.
“A ideia por trás desta política de desoneração é tornar menos pesada a carga tributária suportada pelo contribuinte”, explica Felipe Dias Chiaparini, especialista em direito tributário e advogado do Elias, Matias Advogados. Deste modo, o ICMS vê em seu favor benefícios fiscais e regimes favoráveis de todas as espécies possíveis, sendo certo que a cada ano surge um diploma normativo, seja instrução, seja convênio, propiciando uma carga tributária menor para este imposto.
Quer se trate de isenção, quer se trate de redução de base de cálculo, o resultado é a configuração de crédito de ICMS em favor do contribuinte.
Em vista deste fenômeno, diversos setores do mercado passaram a enxergar que tais créditos – originários de isenções e reduções de ICMS – não se enquadrariam no conceito de renda, lucro, tampouco acúmulo patrimonial, o que, por via de consequência, autorizaria a desconsideração destes valores para fins de recolhimento de IRPJ e CSLL.
Em outros termos, os contribuintes entenderam que pelo fato de os créditos de ICMS não serem propriamente um lucro experimentado em seus caixas, não haveria razão para adotar estes montantes como base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Ao buscarem perante o Poder Judiciário a exclusão dos valores de crédito de ICMS da base dos aludidos tributos, os contribuintes experimentaram um desfecho favorável.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº. 1.968.755/PR, entendeu que os incentivos de ICMS não constituem renda ou lucro, mas sim “subvenção para investimento”, sendo, portanto, desautorizado que componham a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tributos estes que adotam como fato gerador o auferimento de renda e o lucro, respectivamente.
No entanto, o mesmo Tribunal fez a ressalva de que não é todo e qualquer incentivo de ICMS que pode ser abarcado pela exclusão da base do IRPJ e da CSLL, sendo de rigor analisar se tais incentivos se enquadram no conceito de “subvenção para investimento”, como é o caso, por exemplo, da Lei Estadual nº. 14.978/05, do Paraná, que instituiu isenção de ICMS sobre operação de circulação de mercadorias de cesta básica para consumidores finais.
“Diante deste cenário, torna-se necessário analisar se o incentivo de ICMS se enquadra nestas hipóteses legais, para que assim possa ser buscado perante o Judiciário decisão que propicie sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”, finaliza o especialista.