Sancionada em 27/06/22, a Lei 14.382/22 prevê a adjudicação compulsória de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, pela via extrajudicial. Assim, promitente comprador, cessionário ou vendedor, podem apresentar ao registro de imóveis requerimento subscrito por advogado, instruído com a promessa de compra e venda ou de cessão, prova da recusa de um dos contratantes em lavrar a escritura; além de prova da inexistência de litígio sobre o imóvel e comprovante de pagamento do ITIV ou ITBI.
Há previsão ainda da adjudicação inversa, permitindo ao vendedor transferir a propriedade imobiliária quando o comprador se nega a lavrar a escritura, mitigando às incorporadoras o risco de passivos de natureza propter rem, decorrentes do inadimplemento do comprador, quando este não transfere a propriedade para o seu nome, mesmo quitando o preço.
Assim com permissivo no art. 216-B, §3º introduzido na Lei de Registros Públicos, o oficial do registro imóveis procederá ao registro do domínio em nome do promitente, servindo de título a promessa de venda e compra ou de cessão de direitos.