A CIDE sobre remessas ao exterior gira em torno de polêmica discussão envolvendo a Suprema Corte, uma vez que, após sua afetação como tema de Repercussão Geral neste tribunal, passou a gerar expectativa sobre sua inconstitucionalidade em vários segmentos econômicos.
Esta contribuição denominada “CIDE” consiste na tributação de certas operações sob o fundamento da ideia de intervenção no domínio econômico por parte do Estado.
“Ao incidir sobre remessas ao exterior, como previsto na Lei nº. 10.168/2000, com o escopo de fomentar a inovação tecnológica no país, alargou seu âmbito para alcançar também contratos atrelados a conhecimentos técnicos, mesmo que não envolvam específica transferência de tecnologia”, explica Felipe Dias Chiaparini, especialista em direito tributário no Elias, Matias Advogados.
Partindo desta premissa, há vozes majoritárias que apontam haver aí uma indevida tributação, uma vez que o alargamento da incidência da CIDE, para quaisquer operações que envolvam conhecimentos técnicos, seria contrária à ideia de “legalidade tributária”, assim compreendida a ideia essencial de que todo tributo só pode incidir sobre a exata operação prevista na lei que o instituiu, não havendo autorização legal do Fisco para interpretar amplamente a norma.
“Neste compasso, a CIDE, popularmente chamada de ‘CIDE-Rolyalties’, deve(ria) se ater somente a operações envolvendo transferência de tecnologia envidadas por sujeitos atuantes no segmento científico, e não sobre todo e qualquer fluxo que envolva conhecimento técnico, sob pena de restar violada a lei que instituiu este tributo”, ressalta o especialista.
Não é o que ocorre até o momento. A CIDE-Royalties, com a publicação da Lei nº. 10.168/2000, tem por escopo financiar programas de estímulo à inovação e o chamado “Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico”. Para o fomento destas duas destinações, a União Federal expandiu a CIDE não apenas para operações sobre royalties, mas sobre qualquer operação envolvendo tecnologia, o que, repita-se, fere a noção de legalidade.
A consequência é a onerosidade de muitos agentes e negócios que antes não eram alcançados por esta tributação, agora chamada de “CIDE-Remessas”. A título de exemplo, os direitos autorais e contratos de licença de uso de software podem ser tributados por esta contribuição, o que antes não era possível.
Inconformado com esta nova frente tomada pela CIDE, o contribuinte levou ao Judiciário a questão, que desde há muito se encontra afetada para julgamento no Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 914).
O julgamento deste tema estava marcado para 18/05/2022, porém foi retirado de pauta poucos dias antes, o que recrudesceu os debates sobre a inconstitucionalidade da CIDE-remessas, assim como a expectativa de que o STF a declare inconstitucional.