Surge um cenário favorável aos contribuintes com relação à incidência de ITCMD sobre doações e heranças com imóveis.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo recentemente se posicionou que a base de cálculo do ITCMD deve ser correspondente ao valor venal do imóvel (assim compreendido aquele utilizado como base de cálculo para o IPTU), e não o denominado “valor de referência” (valor de mercado do bem, o que geralmente é maior).
Trata-se da decisão proferida no processo 2017662-74.2022.8.26.0000, pela 6ª Câmara de Direito Público do TJSP, consolidando a impossibilidade de ser utilizado como base de cálculo do ITCMD o que a Prefeitura de São Paulo denomina como “valor de referência”.
A razão para este posicionamento é: a norma que disciplina o ITCMD (Lei nº 10.705/2000), institui expressamente que a base de cálculo deste imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido. Seguindo adiante, a mesma lei estabelece que imóveis urbanos devem ter como base de cálculo valor não inferior ao fixado para o lançamento do IPTU.
A aplicação prática desta conclusão é que, numa primeira leitura, haveria a possibilidade de impetração de ação judicial antes da doação, para o fim de assegurar o recolhimento de ITCMD conforme a base de cálculo correta (valor venal para fins de IPTU).
“De outro lado, também é possível, caso não se prefira a ação de mandado de segurança antes da operação, realizar o depósito do valor discutido no âmbito de ação ordinária, para manter a suspensão da cobrança”, explica Felipe Chiaparini, especialista em direito tributário no Elias, Matias Advogados.
Há tempos esta discussão vinha sendo travada no Judiciário, tanto assim que é possível identificar julgados até mesmo em relação à transmissão de bens imóveis por meio de herança, conforme ementa adiante:
“TRIBUTO ITCMD – Imóvel urbano – Base de cálculo – Valor venal utilizado para cálculo do IPTU – Possibilidade: – A base de cálculo do ITCMD deve corresponder ao valor venal do bem na data da abertura da sucessão”. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1007519-49.2020.8.26.0053; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020)”
Agora, cristalizou-se o entendimento de que em São Paulo não pode mais haver discussão em relação à base de cálculo adotada. “Isto traz mais segurança para os contribuintes que pretendem uma carga tributária menor ao realizar doações ou partilhas de imóveis”, finaliza o especialista.