Foi sancionada a Lei 14.309/2022, permitindo a realização de assembleias virtuais em condomínios edilícios, alterando o Código Civil em seu artigo 1.353, com dispositivos que versam também sobre a possiblidade de conversão destas em sessão permanente de modo que se possa atingir o quórum qualificado exigido para determinadas matérias, desde que o prazo entre a primeira e a última assembleia não supere 90 dias.
“Esta possiblidade, contudo, se dará caso seja aprovada pela maioria dos presentes e cumpridos os requisitos: indicação de data, hora, deliberações pretendidas e prazo não superior a 60 dias da data da assembleia; convocação dos presentes neste ato e dos ausentes nos moldes da convenção; seja lavrada ata parcial com envio aos condôminos; continuidade das deliberações na forma designada e lavratura da ata em segmento àquela anteriormente redigida, consolidando as deliberações”, explica Alex Pereira, advogado do Elias, Matias, especialista em Direito Civil e Direito Imobiliário.
Ademais, foi regulamentada a assembleia em ambiente virtual, com a inserção no CC do artigo 1.354-A, sendo previstos como requisitos de validade: não haver proibição expressa desta modalidade na Convenção; sejam garantidos os direitos de manifestação, debate e voto pelos condôminos; e premissas, como a previsão expressa no edital de convocação da realização por meio eletrônico, instruções para participação e voto, afastamento de responsabilidade do condomínio por problemas técnicos para acesso, possiblidade de realização em modalidade híbrida, modo de disponibilização de documentos pelos participantes, além da definição de outras regras mediante aprovação em assembleia.
Assim, a lei traz segurança jurídica aos condomínios, síndicos e administradoras, pois com o fim da vigência da Lei 14.010/20, apesar de não restar dúvida quanto à legalidade desse procedimento, por vezes, ocorriam questionamentos judiciais e extrajudiciais sobre o assunto, os quais restarão mitigados por seu conteúdo.