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   Edição 126 - Março/Abril - 2022

 
 
 

TRIBUTÁRIO

Gastos com rastreamento via satélite são reconhecidos como insumos


Em recente e inédita decisão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que os gastos com rastreamento via satélite podem ser considerados como “insumos”, oportunizando, por consequência, a tomada de créditos em relação às contribuições ao PIS e à COFINS. 

No caso, trata-se de decisão proferida no processo nº. 10925.909195/2011-48, em que se sagrou vencedor o voto que reconheceu que os gastos em questão se afiguram como despesas essenciais à atividade de transportadoras de produtos de varejo. 

Segundo a decisão, é razoável enxergar como “insumos” os gastos com rastreamento de frotas via satélite porque tais despesas se mostram como indispensáveis à atividade de transporte, afinal o artigo 1º da Resolução 245/2007 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), estabelece que todos os veículos devem ser equipados com sistemas que possibilitem o bloqueio e rastreamento do veículo. 

“Diante desta notícia é de se supor que surgirão diversas iniciativas tendentes a reduzir a base de cálculo apurada para o recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS. Isto se justifica à medida que tais contribuições adotam como base de cálculo a receita e o faturamento da empresa; porém, ao mesmo tempo, a própria legislação que as disciplina também afasta a sua incidência sobre o que é considerado ‘insumo’”, explica Felipe Chiaparini, especialista em direito tributário no Elias, Matias Advogados. 

Realmente, há previsão expressa na Lei nº. 10.637/02 e na Lei nº. 10.833/03, de que o aproveitamento de bens e serviços utilizados como “insumo” na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, possibilita a tomada de crédito e a dedução dos respectivos valores na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS. 

Embora as leis não definam o conceito de “insumo”, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1]  é consolidada em apontar que “insumo” é toda despesa que ostente as qualidades de essencialidade e de relevância no processo produtivo. 

“Em outas palavras, segundo a jurisprudência, é considerado “insumo” o que se mostrar imprescindível e importante para a produção de certo bem ou serviço, levando em consideração aquilo que se retirado do processo produtivo, inviabilizaria a atividade”, ressalta o especialista. 

O Poder Judiciário ainda não se posicionou do mesmo modo que a esfera administrativa fiscal. Porém, é possível que o cenário se inverta em favor do contribuinte, pois nos últimos tempos foi possível vislumbrar vitórias dos contribuintes com relação ao tema da tomada de crédito em relação a despesas que antes eram tidas como supérfluas e dispensáveis, como por exemplo é o caso das despesas com implementação de infraestrutura para atendimento à LGPD[2]

Por enquanto, trata-se de uma decisão isolada, mas que abre espaço para futuras vitórias dos contribuintes e para o robustecimento de seus argumentos. A perspectiva é otimista, o que propicia alento ao contribuinte para verificar, em seu caso concreto, se em sua atividade os custos voltados ao rastreamento de cargas via satélite podem ser vistos como essenciais e relevantes ao seu negócio.

 

[1] Recurso Especial nº. 1.221.170/PR (temas 779 e 780).

[2] Processo nº. 5003440-04.2021.4.03.6000.

 

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