Recentes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo têm deixado os contribuintes inquietos, sobretudo em virtude de serem contrárias ao atual posicionamento da Suprema Corte.
Neste contexto, tem-se percebido que em alguns julgados, o TJSP nega imunidade de ITBI para empresas do setor imobiliário e holdings na transferência de imóveis destinados à composição do capital social.
“O embasamento utilizado é que apesar de o ITBI ter imunidade em relação ao valor integralizado, esta benesse não alcançaria o montante que excede esta integralização por meio de bem imóvel”, explica Felipe Chiaparini, especialista em direito tributário no Elias, Matias Advogados.
Este é exatamente o mesmo posicionamento dos órgãos fiscais do Município de São Paulo: a Secretaria da Fazenda vem limitando o entendimento do STF, no sentido de permitir que a imunidade se aplique somente ao montante que será destinado à integralização do capital social – o que exceder será tributado.
Nos próprios votos, os desembargadores do TJSP destacam o entendimento de que a imunidade “não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição”.
“Daí que muitas empresas que dedicam a atividades imobiliárias e até mesmo holdings patrimoniais se encontram prejudicadas no Estado de São Paulo em relação à questão da imunidade de ITBI”, ressalta o especialista.
Exemplo disso é o voto do desembargador Octavio Machado de Barros, da 14ª Câmara de Direito Público, em decisão monocrática, que negou liminar a uma holding patrimonial do município de Sorocaba, que por sua vez pleiteava, com base no RE 796.376, a dispensa do recolhimento do ITBI, em razão do registro da integralização de imóvel ao seu capital social, independentemente da atividade por ela exercida.
Trata-se nitidamente de uma interpretação que extravasa o entendimento da Suprema Corte. Na linha da Suprema Corte, a imunidade somente não se aplica aos casos que envolvam fusão, incorporação, cisão e extinção de pessoa jurídica.
Portanto, por exemplo, poderia ser aplicada a imunidade de ITBI em integralização de capital social com imóveis, ainda que em favor de contribuinte com atuação preponderante no ramo imobiliário.
O tema ainda não é pacificado na jurisprudência local, de modo que há posicionamentos em sentidos diversos país afora. “Tendo isto em mente, é prudente, antes de pleitear a imunidade tributária perante o Judiciário, que sejam avaliadas as reais possibilidades de êxito da demanda, sobretudo em cotejo com os documentos dos quais a empresa dispõe no momento a fim de provar sua atividade preponderante”, finaliza Chiaparini.