Em decisão proferida pelo TRF-3, no ano de 2021, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com base no advento da Lei nº 13.874/2019 – Nova Lei de Liberdade Econômica, firmou-se o entendimento de que, em execução fiscal com base em formação de grupo econômico, deve ser instaurado processo de desconsideração da personalidade jurídica para que se possa requerer responsabilidade solidária de seus integrantes.
Para sua aplicação, não bastará a mera existência de grupo econômico de fato, conforme comumente é utilizado em âmbito trabalhista, devendo ser comprovada a “confusão patrimonial, o desvio de finalidade, a dissolução irregular e outras hipóteses de manipulação fraudulenta de pessoa jurídica”, visto que o próprio Código Tributário Nacional não autoriza o redirecionamento puro e simples da responsabilidade tributária sem que haja, também, interesse comum dos coobrigados ou que a responsabilidade seja atribuída por lei.
Ademais, tal instituto possibilita que terceiro integrante de grupo econômico chamado à execução fiscal através da responsabilidade solidária, mas que não figure na dívida ativa e tampouco tenha participado do desenrolar do processo administrativo, tenha direito à ampla defesa e ao contraditório antes que seja afastada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica original.
Desta forma, o novo entendimento do TRF-3 intensifica a proteção que a Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) transfere ao grupo econômico, apresentando diversos requisitos para que seja concretizada sua configuração e, consequentemente, sua responsabilidade solidária, não bastando apenas sua configuração de fato.
Conclui-se que não cabe a transferência indiscriminada da responsabilidade solidária tributária entre empresas que integrem mesmo grupo econômico por mera conveniência do Fisco, cabendo a este comprovar o preenchimento dos diversos requisitos apresentados pela legislação caso pretenda superar a proteção à autonomia patrimonial das pessoas jurídicas.
Thaís Gomes
Advogada Especialista em Direito Civil