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   Edição 124 - Novembro/Dezembro - 2021

 
 
 

DESTAQUE

Em decisões recentes, CARF entende que Stock Options têm natureza mercantil


Ganha cada vez mais espaço no ambiente corporativo, a adoção dos planos de stock options, modelo de incentivo que garante aos colaboradores a outorga do direito de aquisição de ações da empresa, a preços inferiores dos comumente praticados pelo mercado.

Mediante o cumprimento pelo colaborador de determinadas metas (estabelecimento de critérios de performance, por exemplo), bem como de acordo com métricas e condições estabelecidas no plano (prazo de vigência, preço para a aquisição etc.), será concedido ao colaborador o direito participar do capital da empresa, o que tem se mostrado como ferramenta eficaz de atração e retenção de talentos.

Além disso, a possibilidade de que o colaborador venha integrar o quadro social gera efeitos visivelmente vantajosos do ponto de vista do desempenho e do engajamento.

Assim, considerando os aspectos benéficos advindos dos planos de stock options, tanto para os colaboradores quanto para os empregadores, tem-se mostrado cada vez mais recorrente a implantação do mecanismo de bonificação em empresas dos mais variados portes e segmentos, o que acabou por despertar a atenção do Judiciário, órgãos reguladores e legisladores, haja vista a ausência de legislação específica abordando o assunto.

Nesse aspecto, muito embora já existam iniciativas voltadas ao saneamento da lacuna legislativa verificada, como a apresentação do Projeto de Lei (PL) n. 4153/2021, tendo como principal objetivo a fixação do regime tributário aplicável às stock options, pairam ainda inúmeros questionamentos acerca da natureza jurídica de citados planos.

É prudente lembrar que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), como órgão composto por representantes do Fisco e dos contribuintes, não tem uma posição sólida e pacificada sobre a natureza das stock options.

Porém, esse órgão recentemente passou a reconhecer que os ganhos obtidos por meio de stock options possuem natureza mercantil, o que, então, afasta seu caráter remuneratório e, consequentemente, a incidência de IRRF e contribuições previdenciárias.

Diversos critérios foram adotados para este posicionamento, sendo o mais relevante a voluntariedade do beneficiário do plano. Com efeito, o colaborador contemplado com o plano de stock options na realidade simplesmente assina um contrato de opção visando à adesão ao programa, nada havendo de obrigatório.

Além disso, é inegável que os planos de stock options refletem um certo risco ao aderente, uma vez que o valor das ações a que terá direito está sujeito às flutuações do mercado. Portanto, quanto a este aspecto, conclui o CARF, que o risco inerente a esta forma de remuneração propicia mais ainda seu distanciamento em relação ao conceito de salário.

Como observam Felipe Chiaparini e Evelyn Macedo, advogados respectivamente das áreas tributária e societária do Elias, Matias, “partindo destas premissas, antes de instituir qualquer política de remuneração envolvendo stock options, é preciso que os empregadores busquem assessoria competente para analisar quais características podem afastar a natureza de salário deste benefício, aproximando-o da natureza mercantil, a fim de propiciar uma menor carga tributária”.

 

 

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