A Medida Provisória 1.040/2021, que dispunha sobre a facilitação para abertura de empresas, foi convertida na Lei nº 14.195/21, a qual teve seu texto incrementado, trazendo significativas alterações no Código de Processo Civil (CPC), dentre elas, a citação de empresas, repercutindo, assim, na justiça do trabalho.
No que tange à citação, foi reforçada a tendência nacional de eliminação de atos presenciais, e prestigiando cada vez mais a digitalização processual.
Até a promulgação da lei, eram previstas cinco modalidades de citação pelo CPC: pelo correio, por oficial de justiça, no cartório, por edital e por meio eletrônico. Agora, será dada preferência a citação por meio eletrônico, e apenas na hipótese de não confirmação da citação no prazo de três dias úteis é que serão utilizados os outros meios de citação. E, neste caso, será exigido que o Reclamado apresente justa causa para a ausência da confirmação da citação, sob pena de multa de até 5% sobre o valor da causa, e será considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
Para a citação de forma eletrônica, foi determinado que as empresas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para recebimento de citações e intimações.
A alteração legislativa também incluiu dois prazos para a citação. O primeiro, indica que a citação deverá ser efetivada em até 45 dias, contados da propositura de ação, e o segundo, que a citação deverá ocorrer “no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”.
Importante ressaltar que na Justiça Trabalhista não há despacho determinando a citação dos Reclamados, mas sim uma notificação expedida pela Secretaria da Vara, e o primeiro contato do juiz com o caso acontece apenas na primeira audiência. Bem como, sequer há uma ferramenta no programa do PJE integrada ao banco de dados do CNJ.
Sendo assim, considerando que a Lei tem vigência imediata, resta a dúvida se a empresa já cadastrada nessa plataforma poderá ser citada por meio do endereço eletrônico lá fornecido, bem como se haverá necessidade de regulamentação da utilização dessa ferramenta por outros órgãos do Poder Judiciário, como é o caso da Justiça do Trabalho.
Nota-se, portanto, que restam inúmeras dúvidas sobre a compatibilidade dos novos dispositivos e o regramento da legislação trabalhista.