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   Edição 122 - Julho/Agosto - 2021

 
 
 

TRABALHISTA

São adotados novos índices de correção monetária do crédito trabalhista

O Supremo Tribunal Federal (STF) em decisão proferida na última sessão plenária do ano passado, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR (taxa referencial), para atualização monetária de créditos trabalhistas.

Tal decisão buscou equiparar os débitos trabalhistas às demais execuções judiciais, tendo em vista a determinação de que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, deve ser aplicado o índice IPCA-E na fase pré-processual, e a taxa SELIC na fase judicial, a contar da citação, desde que não transitado em julgado, com correção monetária definida.

O voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, afirma que uma vez declarada a inconstitucionalidade da aplicação da TR para atualização dos débitos trabalhistas, deve ser aplicado critério idêntico aos critérios de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis, que quando não convencionado, deve ser fixada a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos, no caso, atualmente a SELIC.

Sendo assim, passaram a existir quatro possibilidade para aplicação de índice de correção monetária, devidamente detalhadas no voto do Ministro Ives Gandra Martins Filho, (relator em Recurso de Revista que discutia esse mérito), o qual apresenta detalhadamente as possibilidades:

“Sistematizando a decisão, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada: 

1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos – serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 

2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária – observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 

3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária – atualização e juros pela Taxa SELIC (que já engloba os dois fatores); 

4) processos em curso – IPCA-e + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o período processual.”

Dessa forma, uma vez que a decisão do STF mencionada tem efeito vinculante para todo o Judiciário, a 4ª Turma do TST afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária.

 

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