Em 2 de julho de 2021, foi publicada a Lei nº 14.181/21, que busca aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e tratar sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento dos consumidores na aquisição de produtos e serviços, como forma de evitar a sua exclusão social.
“Por superendividamento entende-se a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, englobando quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada”, explica o advogado na área empresarial do Elias, Matias, Rogério Russo.
Entretanto, as disposições legais não se aplicam aos consumidores cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
O reforço ao dever de informação é ponto essencial dessa nova lei, sendo necessário que o fornecedor de crédito na venda a prazo informe, além das informações obrigatórias já previstas no CDC (artigo 52), a) o custo efetivo total e descrição de sua composição; b) a taxa efetiva mensal de juros, bem como dos juros e encargos de mora; c) as prestações e o prazo de validade da oferta; d) os dados do fornecedor; e e) o direito à liquidação antecipada e não onerosa do débito.
Em relação ao procedimento de conciliação judicial nos casos de superendividamento, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, poderá ser instaurado processo de repactuação de dívidas no qual o consumidor poderá apresentar proposta de plano de pagamento, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
“Caso não haja êxito na conciliação, poderá ser instaurado processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, assegurando aos credores o valor do principal devido corrigido monetariamente, com prazo de pagamento de até cinco anos, sendo que a primeira parcela será devida em cento e oitenta dias contados da homologação judicial, e o restante em parcelas mensais iguais e sucessivas”, exemplifica o advogado.